@MASTERSTHESIS{ 2018:1561086399, title = {A utilidade da tutela da evidência punitiva e documentada como instrumento de efetividade processual}, year = {2018}, url = "http://localhost:8080/tede/handle/tede/873", abstract = "Na década de 90 Marinoni trouxe importante contribuição ao direito processual brasileiro, mormente quanto à enfadonha problemática da efetividade processual. Interpretando o inciso II do art. 273, CPC/73, o processualista inspirou a introdução do § 6o ao art. 273, CPC/73. Segundo a tese, com base nesse dispositivo, poderia a parte requerer a antecipação da apreciação do mérito pelo magistrado, uma vez se tratando a questão de direito incontroverso. Por conta dessas dicussões doutrinárias, o inciso II do art. 273 transformou-se, com algumas modificações, na tutela da evidência do art. 311, CPC/15. Enquanto isso, o §6o do art. 273, CPC/73 deu origem ao julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356, CPC/15. Pela possibilidade de sua concessão inaudita altera parte ou após o contraditório, a tutela da evidência tem sido enxergada como avanço no que diz respeito à efetividade processual. Entretanto, porque originários de um mesmo artigo, torna-se difícil diferenciá-los na prática, divergindo a doutrina quanto a utilidade da tutela da evidência concedida com base nos incisos I e IV. Nesse viés, o presente trabalho se propôs a discutir a utilidade da tutela da evidência nos casos dos referidos incisos, com o intuito de verificar se, de fato, a concessão de tutela da evidência com base nesses incisos gera, inevitavelmente, um julgamento antecipado (total ou parcial) de mérito, ou se há possibilidade de se atribuir aos dispositivos interpretação diversa.", publisher = {Universidade Estadual do Piauí}, scholl = {Bacharelado em Direito}, note = {Centro de Ciências Sociais Aplicadas} }